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Seguros de Viagem

A nossa agência possui uma parceria com uma seguradora de modo a fornecer aos nossos clientes o maior conforto e segurança. O seguro de viagem vem incluido na preço da viagem. As condições do mesmo são aqui descritas.

Seguradora - Companhia Europeia de Seguro, S.A.

Artigo 1º - Definições
Tomador de Seguro - Velhos são os trapos....
Pessoa Segura - O utilizador de um programa de viagem ou de uma passagem de avião emitidos pela Velhos são os trapos....
Acidente - Qualquer acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a causa exterior e estranha à vontade da Pessoa Segura e que nesta pessoa produza lesões corporais.
Serviço de Assistência - A AIDE Assistência Seguros y reaseguros, s.a.

Artigo 2º - Âmbito Territorial
O Seguro tem validade em todo o mundo.

Artigo 3º - Vigência
O período de vigência da apólice corresponde ao período de duração do programa de viagem adquirido pela Pessoa Segura.

Artigo 4º - Âmbito da cobertura de acidentes pessoais
1. Morte
No caso de morte, ocorrida imediatamente ou no decurso de dois anos a contar da data do acidente e como consequência deste, a Seguradora pagará o capital seguro de €25.000,00 por pessoa segura, sendo o mesmo atribuído segundo as regras do direito sucessório previstas na lei civil.

2. Invalidez Permanente
No caso de invalidez permanente, clinicamente constatada e sobrevinda no decurso de dois anos a contar da data do acidente e em consequência deste, a Seguradora pagará a parte do correspondente capital máximo de €25.000,00, determinada pela Tabela de Desvalorizações que faz parte das Condições Gerais do Seguro de Acidentes Pessoais da Seguradora.

3. Perda, Roubo, Extravio ou Deterioração de Bagagem
a) A Seguradora indemnizará a Pessoa Segura pelos danos sofridos na sua bagagem, em consequência de perda, roubo, extravio ou deterioração mesma, enquanto a bagagem estiver entregue aos cuidados da empresa transportadora, bem como em estabelecimentos de alojamento turístico, enquanto o cliente aí se encontrar alojado, tendo como limites máximos respectivamente: €1.400 - globalmente; €450 - artigo.
b) Para efeitos do presente artigo considera-se:
Perda - Considera-se perda a destruição total da bagagem.
Roubo ou Furto - Considera-se roubo ou furto da bagagem o facto de haver sido tirada por terceiros quer furtiva, quer violentamente.
Extravio - Considera-se violação quando existem sinais evidentes da bagagem ter sido forçada.
Deterioração - Considera-se deterioração os danos externos que tornem manifestamente impossivel a continuação da utilização da bagagem.
c) Para regularização do sinistro será indispensável que a Pessoa Segura entregue na Seguradora documento comprovativo da reclamação apresentada à Empresa Transportadora e por esta emitido.

4. Despesas de Tratamento em Portugal, exclusivamente em caso de acidente
A Seguradora procederá ao reembolso, até ao limite máximo de €1.200,00, das despesas necessárias ao tratamento das lesões sofridas, em consequência de acidente ocorrido no estrangeiro e garantido pelo contrato de seguro, desde que efectuadas em território nacional, após o regresso da Pessoa Segura sinistrada a Portugal.

5. Cúmulo máximo de risco
O cúmulo máximo de risco da seguradora fica limitado ao valor de € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros) por acidente. Em caso de sinistro cujo montante ultrapasse aquele valor, far-se-á o rateio entre as Pessoas Seguras sinistradas no acidente.

Artigo 5º - No âmbito da cobertura da Assistência em Viagem:

1. Despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização no estrangeiro.
Se em consequência de acidente ou doença ocorridos durante o período de validade da apólice, a pessoa segura necessitar assistência médica, cirúrgica, farmacêutica ou hospitalar a Seguradora através dos Serviços de Assistência suportará, até ao limite de €3.500,00, ou reembolsará mediante acordo prévio e justificativos:
a) as despesas e honorários médicos e cirúrgicos.
b) os gastos farmacêuticos prescritos por médico.
c) os gastos de hospitalização.

2. Transporte ou Repartimento Sanitário de Feridos e Doentes
Se a pessoa segura sofrer ferimentos ou adoecer durante o período de validade da apólice, sempre e quando a situação clínica o justifique, a Seguradora através dos Serviços de Assistência encarregar-se-á de:
a) do custo do transporte em ambulância até à clínica ou hospital mais próximo;
b) da vigilância por parte da sua equipa médica, em colaboração com o médico assistente da pessoa segura ferida ou doente, para determinação das medidas convenientes ao melhor tratamento a seguir e do meio mais apropriado para a sua eventual transferência para outro Centro Hospitalar mais adequado ou até ao seu domicílio;
c) do custo desta transferência pelo meio de transporte mais adequado sempre e quando não puder ser utilizado o meio de transporte inicialmente previsto e a data de regresso.
Os meios de transporte a utilizar serão decididos pela equipa médica da Seguradora através dos serviços de assistência.

3. Acompanhamento da Pessoa Segura Hospitalizada
Se se verificar hospitalização da pessoa segura e se o seu estado não aconselhar o repatriamento ou regresso imediato, a Seguradora através dos Serviços de Assistência suporta as despesas de estada em hotel de um familiar ou pessoa por ela designada, que se encontre já no local, para ficar junto de si, até ao limite de €75 por dia no máximo de €750.

4. Bilhete de ida e volta para um familiar e respectiva estadia
Se a hospitalização da pessoa segura ultrapassar 10 dias e se não for possível accionar a garantia prevista no nº 3 deste artigo, a Seguradora através dos Serviços de Assistência suporta as despesas a realizar por um familiar, com a passagem de ida e volta de comboio em 1ª classe ou de avião em classe turística, com partida de Portugal, para ficar junto dela, responsabilizando-se ainda pelas despesas de estada, até ao limite de €75 por dia no máximo de €750.

 
Velhos são os trapos... @ Grupo 7 14A CCU 2005